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domingo, 15 de maio de 2016

A questão do sofrimento animal e as tauromaquias, entre o "útil" e o "inútil"

Na base de muitos dos ataques contra as tauromaquias encontra-se o argumento que  o sofrimento infligido ao animal nas corridas de touros é um "sofrimento inútil". Este termo tem aliás, um eco na própria legislação que condena os maus tratos como  sendo o facto de causar sofrimento "inútil" a um animal. Um exemplo ilustra bem essa noção: o proprietário dum animal pode abatê-lo, com a condição de não lhe infligir sofrimentos "inúteis". A inutilidade dos sofrimentos é neste caso aferida em relação ao fim prosseguido: matar o animal. Todos os gestos que são necessários e concorrem directamente para esse fim, ou seja cujo efeito material é directamente letal e apenas esses gestos, são considerados "úteis". A relação lógica que a lei estabelece é uma relação entre fins e meios: nem todos os meios são legítimos para realizar um fim. Neste âmbito, se as corridas de touros tivessem como finalidade matar os touros,  a maneira "útil" de fazê-lo poderia ser (como sugere ironicamente o antropólogo britânico G. Marvin*), dar-lhes um tiro certeiro, ou lanceá-los ou dar-lhes a estocada directamente. Todos os gestos que se afastem ou prolonguem a realização imediata dessa "finalidade", seriam "inúteis" e portanto ilegítimos.
Essa é a lógica da regulamentação do abate dos animais nos matadouros: "evitar os sofrimentos inúteis".
Noutro sítio discutirei se é ou não possível, no abate de massa, industrializado, evitar uma intensidade considerável de "sofrimento inútil". Por ora, vou tentar apenas clarificar a questão lógica no que respeita às corridas de morte. Desde logo, a finalidade da corrida não é matar o touro: para um grande número de pessoas, esta evidência passa desapercebida. A finalidade da corrida de touros é o combate entre um touro e um humano. Esse combate é tão diferente quanto possível duma "luta livre" em que valeria tudo, porque é um combate ritual.
O sacrifício do touro obedece a regras tão estritas como as que regem muitos rituais por esse mundo fora: o que é permitido ou proibido, a ordem pela qual os gestos do ritual devem efectuar-se, e por último, o sacrifício do touro. Para ser mais explícito, todos os gestos praticados pelos humanos entre o momento em que o touro, livre, atlético, formidavelmente potente irrompe na arena e o momento em que cai, ferido de morte pela espada, não têm como finalidade a morte do animal, se bem que esta represente o ponto final - o fim do confronto. Não, esses gestos, desde o embate com o picador ao desafio dos bandarilheiros, e à dança mortífera entre o touro e o toureiro, na qual este joga a própria vida, têm outra lógica subjacente, que  não é a de matar o animal, mas sim de provocar o seu combate: excitação, agressão, ferimentos infligidos, medem a sua legitimidade à sua eficácia em provocar o poderoso instinto de combate do animal. Um picador que destruísse o animal com uma intervenção excessiva seria condenado por todos os participantes.
É indispensável observar as reacções dos públicos e dos toureiros face à intervenção do picador: a um eventual excesso opõem-se protestos imediatos (assobios, gritos) do público e a intervenção do toureiro: o animal deve poder combater, nunca ser invalidado. É necessário observar e entender as reacções do público (os aficionados lideram essas reacções) perante o falhanço da estocada de morte: por que razão protesta o público com tanta veemência quando o toureiro não consegue matar o touro com uma única e certeira estocada e é obrigado a tentar várias vezes e pelo contrário o aplaude se o golpe de morte tem efeito instantâneo? À medida que as tentativas se multiplicam, que o touro não morre e se arrasta lamentavelmente, que os "descabellos" não são eficazes, o protesto torna-se fúria: o público não quer assistir ao espectáculo dum animal que fique longos minutos a agonizar. Note-se: é o contrário absoluto de "gostar de ver sofrer" que a ignorância maldosa dos anti-taurinos imagina. De facto, nenhum participante o quer: os toureiros vivem um inferno moral, os membros da sua quadrilha sofrem a vergonha, os ganadeiros vivem uma imensa tristeza. É óbvio que estas reacções são um modo de regulação do ritual: as regras definem a relação entre meios e fins. Se a morte do animal é que põe o ponto final à sequência ritual, ela tem que obedecer da maneira mais precisa que se possa imaginar à regra: um único golpe para uma morte quase instantânea: essa é a bela maneira de morrer para um touro; a bela morte dada pelo humano.
* G. Marvin, Bullfight, University of Illinois, 1994)
 
Sacrifício do Touro por Mitra (época romana)
JRdS 15 de Maio de 2016

terça-feira, 10 de maio de 2016

Direitos dos animais, ou as derrapagens da bondade

Bem sei que os juristas verão imediatamente a diferença entre o conceito de "direitos dos animais" (que aqui discuto) e o conceito de "Direito do Animal", mas os juristas são uma minoria entre nós. Mais importante é, a meu ver, explicitar as consequências - ideológicas, sociais, políticas -,  da confusão entre esses dois conceitos.
O "Direito do Animal" designa o conjunto de normas jurídicas (e só as normas que têm expressão jurídica, sublinho), que regulam as relações entre os humanos e os animais. Equivalentes na sua definição geral são o "Direito do Trabalho", o "Direito da Família", o "Direito do Ambiente", etc., enquanto corpos normativos especiais. O "Direito do Animal" inclui portanto as regras sobre bem-estar animal na criação de gado e na produção animal, as regras sanitárias, incluindo os animais de companhia, a definição de "maus-tratos", e a punição instituída caso haja violação de qualquer dessas normas.  Essas normas definem as modalidades do relacionamento dos humanos com os animais, ou seja as regras humanas a que os humanos devem obedecer ao relacionar-se com os animais. Ou ainda: o conjunto de deveres (reconhecidos na Lei) que os humanos impõem a si próprios em relação aos animais. Espero que essas "obviedades" estejam claras.
A problemática dos "direitos dos animais" é inteiramente diferente. Em vez de encarar a relação humano/animal do ponto de vista dos sujeitos humanos, pretende instituir os animais em sujeitos de direito, ou como reivindicam alguns, como "pessoas" titulares de direitos.
Apesar da estranha ignorância que as posições animalistas demonstram sobre o que é o Direito positivo, e até o "Direito Natural", a ideologia dos "direitos dos animais" tem alastrado nas sociedades ocidentais nas últimas décadas. Suspeito que uma das causas desse contágio reside na profunda culpabilidade dos nossos contemporâneos em relação aos animais, na era da produção industrial de matérias animais (que J. Pourcher - INRA - distingue, penso que com razão, da "criação de gado", mas esta é uma questão para mais tarde).
Para não ser demasiado longo, proponho apenas uma dedução. Se os animais forem considerados como sujeitos de direito (como pessoas no sentido jurídico), e estes direitos forem exarados em leis, os animais devem poder exercê-los, por exemplo recorrendo ao aparelho judicial para fazer valer esses direitos. Caso não possam fazê-lo directamente... em pessoa (como quando se é uma criança ou se está incapacitado, exemplos presentes no "programa" do partido PAN), os animais devem poder ser representados por um representante legal, e/ou um advogado. Seria portanto indispensável criar um corpo especial de representantes legais (tutores) designados pelos animais, ou por um humano em seu nome, para fazer valer esses direitos. Um problema decorre já da determinação de quem tem o direito (e só pode ser um humano) de designar o representante do animal, e da relação, obrigatoriamente pessoal que o representante deve ter com o representado. O círculo fica portanto fechado: os humanos falam aos humanos dos direitos e interesses dos animais. Estes continuam, durante a litigação, a pastar, se for caso disso. O que esse círculo demonstra, é que os "direitos dos animais" são uma relação entre humanos e outros humanos a respeito dos animais. Estes são objecto de debate (jurídico, social, político) e eventualmente de conflito, entre humanos. E como aos animais não se podem reconhecer deveres (se eles os não cumprissem - multa? prisão?) , a atribuição de direitos torna-se aberrante.
Como, pelo menos no nosso direito actual, o interesse, reconhecido por direito, só pode ser defendido em nome do indivíduo seu titular, cada boi duma manada deveria fazer valer o seu direito constituído, individual, assim como cada uma das dez mil galinhas dum aviário. Cada um o seu processo, o seu advogado, o seu julgamento. Lógicas loucas.
O argumento de que às crianças pequenas também não se podem impor deveres (recíprocos dos direitos que têm), e que portanto os animais deveriam ter o mesmo estatuto moral que as crianças, argumento inaudito mas sobejamente utilizado nomeadamente pelos partidários Pânicos, não colhe. As crianças, critério indiscutível, constituem-se à nascença enquanto pessoas que, imediatamente dotadas de direitos, serão depois sujeitos de deveres cada vez mais extensos. O dever da pessoa criança é um dever diferido: assim se renovam e se substituem as gerações. Mas o meu cavalo, por mais que envelheça, nunca será mais do que um belo animal, de que muito gosto e que trato, como é meu dever, tão bem quanto possível. Nunca me deverá nada. Nem tem direito a nada.
Julgamentos de animais (França séculos XIII e XIV). Julgamento da porca ("assassina") que devorou um bebé. Lógica louca.

José R. dos Santos. Évora, 10 de Maio de 2016.